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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033271-29.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0033271-29.2026.8.16.0014

Recurso: 0033271-29.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cheque
Requerente(s): João Marcos Lanza Lopes
Requerido(s): Simone Bezerra de Goes Ribeiro

I -
João Marcos Lanza Lopes interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima
Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 104,
108, 166, incisos IV, 168, 169, 884 e 885, do Código Civil, 25 e 61 da Lei nº 7.357/1.985, e 55
do Código de Processo Civil, sustentando: a) que a nulidade do negócio jurídico afasta a
exigibilidade da obrigação; b) que, estando o cheque prescrito e inexistindo circulação a
terceiros de boa-fé, é admissível a discussão da causa debendi e a oposição de exceções
pessoais; c) inexistir enriquecimento sem causa, pois a obrigação invocada decorre de negócio
jurídico absolutamente nulo; d) que o reconhecimento da conexão processual evidencia a
relevância da relação jurídica subjacente, sendo contraditório reputá-la irrelevante para o
julgamento do mérito.
Requereu, ao final, o provimento do presente recurso.

II –
Com efeito, na decisão recorrida constou:

II.II – DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA E DA
IRRELEVÂNCIA DA NULIDADE DA AVENÇA VERBAL NO ÂMBITO DA
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Sustenta o apelante que o suposto negócio jurídico firmado entre as partes
— consistente em contrato verbal de compra e venda de bem imóvel —
padeceria de nulidade absoluta, por não observar a forma prescrita no art.
108 do Código Civil, haja vista tratar-se de avença verbal envolvendo valor
superior a trinta salários-mínimos.
A alegação, contudo, revela-se despida de pertinência com o objeto da
presente lide.
A controvérsia não versa sobre a validade do negócio jurídico subjacente,
tampouco busca o reconhecimento de efeitos obrigacionais decorrentes de
pacto verbal de compra e venda. A presente ação, por sua natureza e
causa de pedir, tem como fundamento jurídico o disposto no art. 61 da Lei
n.º 7.357/85, tratando-se de ação de enriquecimento sem causa, proposta
em decorrência da frustração de pagamento de cheque prescrito.
Nesse tipo de ação, a obrigação de restituir decorre do ingresso indevido
de valores no patrimônio do demandado, sem a correspondente
contraprestação, sendo irrelevante a comprovação da causa debendi,
bastando a prova do não pagamento do valor representado na cártula.
Neste sentido:
(...)
Ainda que se pudesse reconhecer eventual nulidade do pacto verbal, por
ausência de escritura pública, tal vício não possui o condão de afastar, por
si só, a obrigação de restituir os valores que, comprovadamente,
ingressaram no patrimônio do devedor, sem justa causa, notadamente
quando representados por título de crédito regularmente emitido e não
honrado.
No caso concreto, o cheque objeto da demanda foi emitido, endossado e
entregue à parte autora, que o apresentou à compensação junto à
instituição bancária competente. O pagamento, contudo, foi recusado por
sustação, conforme comprova o documento constante do evento 1.8 –
origem.
Nos termos do art. 25 da Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85), o emitente não
pode opor contra o portador de boa-fé as exceções fundadas em suas
relações pessoais com o tomador, salvo se demonstrada, de forma
inequívoca, a má-fé do portador — o que, na hipótese, não se verificou. Ao
revés, as provas constantes dos autos evidenciam que a parte autora
atuou com boa-fé objetiva, nos exatos termos da Súmula 387 do Supremo
Tribunal Federal.
A alegação de que o título teria sido indevidamente preenchido pela autora
após a emissão tampouco se sustenta, diante da ausência de qualquer
elemento probatório nesse sentido, impondo-se, por consequência, a
manutenção da presunção de legitimidade da cártula.
Dessa forma, não há razão jurídica para o afastamento da pretensão
deduzida na inicial, que encontra suporte legal, doutrinário e jurisprudencial
consolidado, sendo descabida a tentativa de elidir a obrigação de restituir
valores recebidos com base em discussão alheia ao objeto da lide.
II.III – DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS E A AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO
Sustenta o apelante que a decisão de primeiro grau incorreu em
contradição ao reconhecer a conexão entre a presente ação de
enriquecimento sem causa e a ação de execução n.º 0073198-
41.2022.8.16.001, ao mesmo tempo em que teria desconsiderado os vícios
supostamente existentes no negócio jurídico originário.
A tese, contudo, não merece prosperar.
A conexão processual, nos termos do art. 55, caput, do Código de
Processo Civil, verifica-se quando duas ou mais ações guardam identidade
entre o pedido ou a causa de pedir, ainda que parcial, desde que haja risco
de prolação de decisões conflitantes ou incompatíveis. O objetivo do
instituto é justamente assegurar a unidade da prestação jurisdicional, a
coerência das decisões judiciais e a racionalização da atividade
jurisdicional.
No caso em apreço, constata-se que tanto a presente ação, fundada no
art. 61 da Lei do Cheque (enriquecimento sem causa), quanto a ação de
execução conexa, têm por objeto a mesma cártula de cheque e envolvem
as mesmas partes. Ainda que os fundamentos jurídicos de cada ação não
coincidam integralmente — sendo uma baseada na força executiva do
título e outra em obrigação natural derivada de sua prescrição —, há nítido
vínculo fático e jurídico entre ambas, uma vez que decorrem do mesmo
fato gerador: o inadimplemento do cheque emitido.
O reconhecimento da conexão pelo juízo a quo não impõe, nem implica, o
acolhimento das alegações meritórias da parte autora ou o afastamento
das teses defensivas relativas à validade do negócio jurídico subjacente. A
decisão limita-se à constatação de que os dois feitos compartilham objeto
jurídico comum e partes idênticas, sendo recomendável sua apreciação
conjunta para evitar decisões eventualmente contraditórias sobre os efeitos
do mesmo título de crédito.
A eventual improcedência das alegações relativas à invalidade da relação
obrigacional antecedente não compromete a coerência da fundamentação
adotada, pois a análise da conexão é matéria de ordem processual,
autônoma e desvinculada do mérito material das pretensões em discussão.
Portanto, não se verifica qualquer vício lógico, nulidade ou afronta à
sistemática processual. Ao contrário, a decisão recorrida alinha-se ao
modelo de eficiência processual consagrado pelo ordenamento vigente, e
deve ser integralmente mantida.

O entendimento do Colegiado não destoa da orientação do Superior Tribunal de
Justiça. Confira-se:

(...) 3. A autonomia do cheque em relação ao negócio jurídico
subjacente persiste em favor do portador de boa-fé, cabendo ao
emitente o ônus de provar a má-fé do portador ou a inexistência da
dívida. Precedentes. (...) (REsp n. 2.227.906/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026,
DJEN de 11/6/2026.)

(...) 7. Nos termos do art. 25 da Lei n. 7.357/1985, o demandado por
obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções
fundadas em relações pessoais com o emitente ou com portadores
anteriores, salvo se comprovado que o portador adquiriu o título
conscientemente em detrimento do devedor, de modo que o acórdão
recorrido, ao vedar a discussão da causa debendi em face de
terceiro de boa-fé, alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ.
(...) (AgInt no AREsp n. 2.466.773/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)

Destarte, “(...) Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência
do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela
alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (...) (AgInt no AREsp n. 1.717.962
/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021).
Ademais, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da presença dos requisitos
da conexão demandaria reexame do contexto fático-processual, o que se revela defeso em
sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. A respeito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
/STJ. (...) 6. Afastar o reconhecimento de conexão e a conclusão do
Tribunal de origem quanto à identidade de partes e causa de pedir
nas demandas exige reexame do material fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no
REsp n. 2.244.257/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)

Saliente-se que “A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.832.372/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2
/2025).
Por fim, os artigos 104, 884 e 885 do Código Civil, não obstante a oposição de
embargos de declaração, não foram analisados na decisão impugnada, não servindo de
fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local, carecendo, portanto, do indispensável
prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça a impedir o
seguimento do recurso. Nesse sentido:

(...) 4. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor
sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos
mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211
/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19
/12/2022.)
III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação das Súmulas
7, 83 e 211 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02