Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033271-29.2026.8.16.0014 Recurso: 0033271-29.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): João Marcos Lanza Lopes Requerido(s): Simone Bezerra de Goes Ribeiro I - João Marcos Lanza Lopes interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 104, 108, 166, incisos IV, 168, 169, 884 e 885, do Código Civil, 25 e 61 da Lei nº 7.357/1.985, e 55 do Código de Processo Civil, sustentando: a) que a nulidade do negócio jurídico afasta a exigibilidade da obrigação; b) que, estando o cheque prescrito e inexistindo circulação a terceiros de boa-fé, é admissível a discussão da causa debendi e a oposição de exceções pessoais; c) inexistir enriquecimento sem causa, pois a obrigação invocada decorre de negócio jurídico absolutamente nulo; d) que o reconhecimento da conexão processual evidencia a relevância da relação jurídica subjacente, sendo contraditório reputá-la irrelevante para o julgamento do mérito. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: II.II – DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA E DA IRRELEVÂNCIA DA NULIDADE DA AVENÇA VERBAL NO ÂMBITO DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Sustenta o apelante que o suposto negócio jurídico firmado entre as partes — consistente em contrato verbal de compra e venda de bem imóvel — padeceria de nulidade absoluta, por não observar a forma prescrita no art. 108 do Código Civil, haja vista tratar-se de avença verbal envolvendo valor superior a trinta salários-mínimos. A alegação, contudo, revela-se despida de pertinência com o objeto da presente lide. A controvérsia não versa sobre a validade do negócio jurídico subjacente, tampouco busca o reconhecimento de efeitos obrigacionais decorrentes de pacto verbal de compra e venda. A presente ação, por sua natureza e causa de pedir, tem como fundamento jurídico o disposto no art. 61 da Lei n.º 7.357/85, tratando-se de ação de enriquecimento sem causa, proposta em decorrência da frustração de pagamento de cheque prescrito. Nesse tipo de ação, a obrigação de restituir decorre do ingresso indevido de valores no patrimônio do demandado, sem a correspondente contraprestação, sendo irrelevante a comprovação da causa debendi, bastando a prova do não pagamento do valor representado na cártula. Neste sentido: (...) Ainda que se pudesse reconhecer eventual nulidade do pacto verbal, por ausência de escritura pública, tal vício não possui o condão de afastar, por si só, a obrigação de restituir os valores que, comprovadamente, ingressaram no patrimônio do devedor, sem justa causa, notadamente quando representados por título de crédito regularmente emitido e não honrado. No caso concreto, o cheque objeto da demanda foi emitido, endossado e entregue à parte autora, que o apresentou à compensação junto à instituição bancária competente. O pagamento, contudo, foi recusado por sustação, conforme comprova o documento constante do evento 1.8 – origem. Nos termos do art. 25 da Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85), o emitente não pode opor contra o portador de boa-fé as exceções fundadas em suas relações pessoais com o tomador, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé do portador — o que, na hipótese, não se verificou. Ao revés, as provas constantes dos autos evidenciam que a parte autora atuou com boa-fé objetiva, nos exatos termos da Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal. A alegação de que o título teria sido indevidamente preenchido pela autora após a emissão tampouco se sustenta, diante da ausência de qualquer elemento probatório nesse sentido, impondo-se, por consequência, a manutenção da presunção de legitimidade da cártula. Dessa forma, não há razão jurídica para o afastamento da pretensão deduzida na inicial, que encontra suporte legal, doutrinário e jurisprudencial consolidado, sendo descabida a tentativa de elidir a obrigação de restituir valores recebidos com base em discussão alheia ao objeto da lide. II.III – DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS E A AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o apelante que a decisão de primeiro grau incorreu em contradição ao reconhecer a conexão entre a presente ação de enriquecimento sem causa e a ação de execução n.º 0073198- 41.2022.8.16.001, ao mesmo tempo em que teria desconsiderado os vícios supostamente existentes no negócio jurídico originário. A tese, contudo, não merece prosperar. A conexão processual, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, verifica-se quando duas ou mais ações guardam identidade entre o pedido ou a causa de pedir, ainda que parcial, desde que haja risco de prolação de decisões conflitantes ou incompatíveis. O objetivo do instituto é justamente assegurar a unidade da prestação jurisdicional, a coerência das decisões judiciais e a racionalização da atividade jurisdicional. No caso em apreço, constata-se que tanto a presente ação, fundada no art. 61 da Lei do Cheque (enriquecimento sem causa), quanto a ação de execução conexa, têm por objeto a mesma cártula de cheque e envolvem as mesmas partes. Ainda que os fundamentos jurídicos de cada ação não coincidam integralmente — sendo uma baseada na força executiva do título e outra em obrigação natural derivada de sua prescrição —, há nítido vínculo fático e jurídico entre ambas, uma vez que decorrem do mesmo fato gerador: o inadimplemento do cheque emitido. O reconhecimento da conexão pelo juízo a quo não impõe, nem implica, o acolhimento das alegações meritórias da parte autora ou o afastamento das teses defensivas relativas à validade do negócio jurídico subjacente. A decisão limita-se à constatação de que os dois feitos compartilham objeto jurídico comum e partes idênticas, sendo recomendável sua apreciação conjunta para evitar decisões eventualmente contraditórias sobre os efeitos do mesmo título de crédito. A eventual improcedência das alegações relativas à invalidade da relação obrigacional antecedente não compromete a coerência da fundamentação adotada, pois a análise da conexão é matéria de ordem processual, autônoma e desvinculada do mérito material das pretensões em discussão. Portanto, não se verifica qualquer vício lógico, nulidade ou afronta à sistemática processual. Ao contrário, a decisão recorrida alinha-se ao modelo de eficiência processual consagrado pelo ordenamento vigente, e deve ser integralmente mantida. O entendimento do Colegiado não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: (...) 3. A autonomia do cheque em relação ao negócio jurídico subjacente persiste em favor do portador de boa-fé, cabendo ao emitente o ônus de provar a má-fé do portador ou a inexistência da dívida. Precedentes. (...) (REsp n. 2.227.906/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) (...) 7. Nos termos do art. 25 da Lei n. 7.357/1985, o demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com portadores anteriores, salvo se comprovado que o portador adquiriu o título conscientemente em detrimento do devedor, de modo que o acórdão recorrido, ao vedar a discussão da causa debendi em face de terceiro de boa-fé, alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.466.773/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Destarte, “(...) Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (...) (AgInt no AREsp n. 1.717.962 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). Ademais, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da presença dos requisitos da conexão demandaria reexame do contexto fático-processual, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. (...) 6. Afastar o reconhecimento de conexão e a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade de partes e causa de pedir nas demandas exige reexame do material fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 2.244.257/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Saliente-se que “A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.832.372/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2 /2025). Por fim, os artigos 104, 884 e 885 do Código Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração, não foram analisados na decisão impugnada, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido: (...) 4. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 /STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19 /12/2022.) III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
|